domingo, 22 de agosto de 2010

A GENTE QUER FUNDAÇÃO MARAJOARA

-

A servir de paradigma para criação do Dia da Consciência da Cultura Marajoara, o Dia da Consciência Negra é uma data para reflexão de todos brasileiros, ela nos lembra do longo período de escravidão e das muitas injustiças que os negros sofreram no Brasil. Do mesmo modo, a história da gente marajoara lembra que os primeiros escravos da América do Sul foram arrancados da ilha do Marajó por espanhóis e que, agora se sabe, com as mais recentes pesquisas arqueológicas, na mesma ilha ocorreu a primeira sociedade de classe (cacicado) da Amazônia.
À custa da ruína do patrimônio ancestral marajoara e o sofrimento das aldeias indígenas e das senzalas foi construída a riqueza colonial da Amazônia e do Brasil que foram duas colônias separadas até a Adesão do Pará à independência do Brasil, em 1823. Os negros resistiram de diversas formas, com muitas revoltas, fugas e formação de quilombos em várias partes do país. Na Amazônia, refúgios de escravos chamaram-se mocambos; a maior parte formados durante a Cabanagem, quando a esperança de abolição do cativeiro se dissipou e os negros fugindo das senzalas subiram o rio Amazonas em massa para ir se refugiar no Curuá e Trombetas junto à vizinhança de malocas indígenas com as quais estabeleceram relações de cooperação diante da pressão dos escravagistas.
Marajó foi o primeiro centro de fornecimento de mão de obra escrava das chamadas “tropas de resgate” e foi depois substituído principalmente pelo Rio Negro. Aqui o cacique dos Manaus, Ajuricaba se notabilizou na luta contra as ditas tropas de resgate e no Marajó o mais notável líder da resistência marajoara foi Guaiamã, cacique dos Aruãs e Mexianas; depois do cacique Piié, que concertou a paz com os jesuítas (1659) e foi traído pela coroa portuguesa para dar lugar à capitania da Ilha Grande de Joanes (1665).
No Nordeste brasileiro surgiu o Quilombo dos Palmares e seu sonho de liberdade teve como principal líder Zumbi, quando chegou a Abolição, em1888, o Brasil começou a mudar e hoje é a oitava economia do mundo. No entanto, índios, negros e seus descendentes continuam em desigualdade, ocupando as funções menos qualificadas no mercado de trabalho, sem acesso às terras ancestralmente ocupadas e na condição de maiores agentes e vítimas de violência nas periferias das grandes cidades. Suas lutas inspiradas em Ajuricaba e Zumbi e em outros heróis populares que tombaram pela liberdade e igualdade ao longo da história de libertação, precisa continuar.
Zumbi foi morto em 20 de novembro de 1695, seu corpo foi exibido em praça pública para semear terror entre os escravos e impedir novas revoltas e fugas. Mas o efeito foi oposto, despertando em muitos a consciência de que era preciso lutar contra a escravidão e as desigualdades, como Zumbi ousou fazer. Em 1723, Ajuricaba foi aprisionado em luta no Rio Negro ao ser conduzido com outros índios para o cativeiro do Pará, acorrentado, jogou-se às águas revoltas do Amazonas preferindo morrer a ser escravo. Guaiamã, pelo mesmo ano, sustentava a guerra contra os colonos do Pará e foi buscado vivo ou morto no episódio que resultou no furto e vinda do café de Caiena por Francisco Palheta.
A memória nacional de Zumbi dos Palmares deve inspirar a reconstrução históricos dos heróis amazônicos contra o trabalho escravo e a alienação cultural, e portanto o Dia da Consciência da Cultura Marajoara será bem a senha do progresso da integração social de todos brasileiros de Norte a Sul. Assim, tendo em vista a Lei federal nº 7.668, de 22 de agosto de 1988; que criou a Fundação Cultural Palmares (FCP) – para provocar a consciência da gente marajoara no sentido de acionar seus representantes políticos no Congresso Nacional – apresentamos adiante um esboço de projeto de lei baseado na supracitada lei podendo vir a criar a FUNDAÇÃO NACIONAL DE CULTURA MARAJOARA (FNCM), conforme o que ficou expresso acima:

PROJETO DE LEI
Autoriza o Poder Executivo a constituir a Fundação Nacional de Cultura Marajoara - FNCM e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Fundação Nacional de Cultura Marajoara - FNCM, vinculada ao Ministério da Cultura, com sede e foro em Belém, capital do Estado do Pará, com a finalidade de promover a preservação dos valores culturais, arqueológicos, históricos, sociais e econômicos decorrentes da influência da cultura marajoara na formação da Amazônia brasileira.
Art. 2º A Fundação Nacional de Cultura Marajoara - FNCM poderá atuar, em todo o território nacional, diretamente ou mediante convênios ou contrato com Estados, Municípios e entidades públicas ou privadas, cabendo-lhe:
I - promover e apoiar eventos relacionados com os seus objetivos, inclusive visando à interação cultural, social, econômica e política da cultura marajoara no contexto social do país e na promoção da imagem externa do mesmo;
II - promover e apoiar o intercâmbio com outros países e com entidades internacionais, através do Ministério das Relações Exteriores, para a realização de pesquisas, estudos e eventos relativos à história e à cultura dos povos indígenas.
III - realizar a identificação de sítios arqueológicos e lugares de memória referentes à história indígena nas regiões amazônicas em integração com a história das comunidades de quilombo.
Parágrafo único. A Fundação Nacional de Cultura Marajoara - FNCM é também parte legítima para promover ações de regularização fundiária beneficiando comunidades tradicionais e tombamento do patrimônio cultural remanescente de povos indígenas.
Art. 3º A Fundação Cultural Palmares - FNCM terá um conselho Curador, que velará pela fundação, seu patrimônio e cumprimento dos seus objetivos, compostos de 12 (doze) membros, sendo seus membros natos o Ministro de Estado da Cultura, que o presidirá, e o Presidente da Fundação.
Parágrafo único. Observando o disposto neste artigo, os membros do Conselho Curador serão nomeados pelo Ministro de Estado da Cultura, para mandato de 3 (três) anos, renovável uma vez.
Art. 4º A administração da Fundação Cultural Palmares - FCP será exercida por uma Diretoria, composta de 1 (um) Presidente e mais 2 (dois) Diretores, nomeados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro de Estado da Cultura.
Art. 5º Os servidores da Fundação Cultural Palmares - FCP serão contratados sob o regime da legislação trabalhista, conforme quadros de cargos e salários, elaborados com observância das normas da Administração Pública Federal e aprovados por decreto do Presidente da República.
Art. 6º O patrimônio da Fundação Nacional de Cultura Marajoara - FNCM constituir-se-á dos bens e direitos que adquirir, com recursos de dotações, subvenções ou doações que, para esse fim, lhe fizerem a União, Estado, Municípios ou outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Art. 7º Observado o disposto no artigo anterior, constituirão recursos da Fundação Nacional de Cultura Marajoara - FNCM, destinados à sua manutenção e custeio, os provenientes:
I - de dotações consignadas no Orçamento da União;
II - de subvenções e doações dos Estados, Municípios e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
III - de convênios e contratos de prestação de serviços;
IV - da aplicação de seus bens e direitos.
Art. 8º A Fundação Nacional de Cultura Marajoara - FNCM adquirirá personalidade jurídica com a inscrição, no Registro Civil das pessoas jurídicas, do seu Estatuto, que será aprovado por decreto do Presidente da República.
Art. 9º No caso de extinção, os bens e direitos da Fundação Cultural Palmares - FCP serão incorporados ao patrimônio da União.
Art. 10º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial em favor da Fundação Nacional de Cultura Marajoara - FNCM, à conta de encargos gerais da União, no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para a constituição inicial do patrimônio da Fundação e para as despesas iniciais de instalação e funcionamento.
Parágrafo único. Do crédito especial aberto na forma deste artigo, a quantia de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) destinar-se-á ao patrimônio da Fundação Cultural Palmares - FCP, nos termos do art. 6º desta Lei, e será aplicada conforme instruções do Ministro de Estado da Cultura, ouvida a Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, .. de …......... de 2010; 188º da Independência e 121º da República.

Nenhum comentário: